segunda-feira, 18 de junho de 2012

Justiça mantém decisão e diz não ao Festival da Mandioca

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A Justiça bateu o martelo e manteve a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, mantendo proibição ao município de efetuar gastos com publicidades e propagandas, direta e indiretamente, até que se efetuasse as reformas solicitadas no mercado da carne e matadouro municipal.

Isso implica diretamente no tradicional Festival da Mandioca, programado para iniciar nesta terça-feira (19).

Em contato com a assessoria do prefeito Valmir Monteiro, a informação é que ele deverá se pronunciar ainda hoje sobre o assunto.

VEJA ABAIXO O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGARTO, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, em sede de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação Civil Pública, cujo objetivo era a realização de obra no prédio do Mercado Municipal, sendo homologado acordo, se comprometendo o município a realizar as obras necessárias no prédio do mercado municipal, sob pena de multa diária.

Em cumprimento de sentença, houve determinação proibindo de promover, contribuir financeiramente e até mesmo apoiar logisticamente qualquer evento festivo, posteriormente, a ordem foi complementada para proibir a municipalidade de efetuar gastos com publicidades e propagandas, direta e indiretamente, até que comprove a obrigação de fazer imposta na sentença homologatória e promova a imediata suspensão das propagandas atualmente veiculadas nas emissoras deste Estado, sob pena de incidência de multa, essa última foi publicada no Diário da Justiça em 18/05/2012, conforme se constata da resenha processual.

Pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo, no sentido suspender a decisão proibitiva da realização de eventos festivos e de propaganda institucional, com a finalidade de evitar maior prejuízo à municipalidade.

Relatado. Decido.

É cediço que, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso a ser interposto é justamente o agravo de instrumento, com previsão normativa no art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil.

Perlustrando os autos, e, especialmente o Sistema de Controle Processual deste Tribunal verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, porque afronta o princípio processual concernente à singularidade dos recursos, também denominado princípio da unirrecorribilidade recursal.

Isto porque constato através do referido Sistema que a decisão ora guerreada já fora objeto de postulação recursal, também na modalidade de Agravo de Instrumento, o qual foi julgado em 18/04/2012, cuja Relatoria pertenceu a Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, o qual foi negado seguimento.

Ora, consoante se avista da resenha e da decisão na íntegra, que por oportuno colaciono, verifica-se que a decisão, ora combatida, é completamente idêntica àquela impugnada naquele outro agravo de instrumento o qual, inclusive, possuía os mesmos fundamentos deste.
Desse modo, patente é a inobservância do referido principio recursal.

Assim, a negativa de seguimento é medida que se impõe na hipótese, porquanto se trata de recurso aviado contra decisão objeto de anterior agravo de instrumento, contrariando, portanto, o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. [1]

É clarividente a identidade dos agravos, possuindo o mesmo fundamento e com o mesmo pleito, qual seja, concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do agravo, no sentido de suspender a decisão proibitiva da realização de eventos festivos e propaganda institucional.

No dizer dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o art. 473, do CPC:

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).
(Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 618).

Nesse sentido, valho-me, também, da lição do douto Professor Bernardo Pimentel Souza que, pela adequação e clareza, passo a transcrever:

O princípio da singularidade, também denominado princípio da unicidade e da unirrecorribilidade, está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo . (Introdução aos Recursos Cíveis, 3ª ed., Ed. Saraiva, 2004, p. 197).

Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JÁ IMPUGNADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, NÃO DEVE SER CONHECIDO O SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO OBJETO DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO, CUJO SEGUIMENTO FOI OBSTADO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA SUA INTERPOSIÇÃO. (Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020102546AGI DF - Registro do Acórdão Número : 212212 - Data de Julgamento : 14/03/2005 - Órgão Julgador : 3ª Turma Cível - Relator : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Publicação no DJU: 12/05/2005 Pág. : 31
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. A ora apelante, ao opor anterior recurso de agravo de instrumento já exerceu sua prerrogativa de insurgir-se contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada para complementação do pagamento e determinou o arquivamento e baixa do feito. Portanto, inviável a análise da presente irresignação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022679831, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/02/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

I - O não-conhecimento do agravo por deficiência de peças, não permite ao agravante o manejo de outro agravo (desta feita devidamente instruído), para discutir a mesma decisão, ainda que sob o argumento de o mérito não ter sido examinado, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa, bem como a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II - Agravo improvido. (TJDFT 3ª Turma Cível AGI 2003.00.2.0104249 Relatora Des.ª Vera Andrighi, DJU 01/02/2005, p. 114)

E ainda que se diga, que posteriormente houve complemento da decisão judicial no sentido de proibir também gastos com propaganda, o fato é que tal decisão foi proferida em 17/05/2012, (publicada no DJSE em 18/05/2012), e não se avista dos documentos encartados pelo Ente Municipal, qualquer documentação que comprove a tempestividade do presente recurso em relação à nova determinação judicial.

Assim, constatada a existência de recurso idêntico anteriormente interposto e julgado, verifico que se operou a preclusão com relação à matéria ora impugnada.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo por manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.

Fonte: Portal Lagartense
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