segunda-feira, 18 de junho de 2012

Justiça Federal absolve Zé Valadares

Curta ou compartilhe
O Juíz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe absolveu o ex-prefeito de Simão Dias José Matos Valadares em duas ações a que respondia: Uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa e uma ação penal. Os dois processos tratavam acerca da contratação de empresa de ônibus para transporte escolar no Município de Simão Dias na época da gestão de Zé Valadares, como e conhecido.

Segundo o Ministério Público Federal, os recursos da União na contratação de transporte escolar para o município foram feitos irregularmente. O serviço foi contratado com preços superfaturados e sem um projeto básico que desse a real dimensão desses gastos.
A defesa do ex-deputado e ex-prefeito, patrocinada pelo Advogado José Carlos Felizola Filho, por sua vez, demonstrou nos autos que não houve prejuízo ao erário nem má-fé nos atos administrativos que culminaram na contratação dos serviços, que foram devidamente prestados e com valor abaixo do praticado pelo mercado.

A sentença prolatada na ação de improbidade afirmou que “a mera tipificação formal da conduta do agente à hipótese prevista na Lei de Improbidade não é suficiente para considerá-lo ímprobo. É necessário que, a partir de valoração da conduta, especialmente no tocante à vontade do agente, seja possível aferir a existência de improbidade material, voltada para a corrupção, o que não ocorre no caso em tela”.

Já na decisão na ação penal que absolveu o ex-prefeito, o Magistrado assim se posicionou que ”a par disso, não vejo ilegalidade na elevação dos preços em questão tão só pelo fato objetivamente descrito. Cabe a cada empresa interessada no processo licitatório apresentar suas propostas de acordo com seus custos e lucros almejados, não podendo o poder público interferir na oferta das empresas que concorrem em sucessivos procedimentos licitatórios. Para que se pudesse acolher a alegação autoral, uma questão chave deveria ter sido respondida com provas: Qual o real valor de mercado do objeto do contrato? Há discrepância com o que fora proposto? Mas os autos nada oferecem, de concreto, a respeito”.

O número da ação penal é 0000517-85.2010.4.05.8501. O da ação de improbidade é 0000519-55.2010.4.05.8501.

Fonte: FaxAju
tópicos:

0 comentários:

Enviar um comentário

...

 

Facebook

Postagens Recentes

Rácio Cidade AM

Online:

Copyright © ...::::: Galera SD :::::... | Designed by Templateism.com