segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Tribunal de Justiça de SE autoriza vaquejadas em Lagarto

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O Grupo III da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe concedeu provimento parcial a Apelação Cível nº 4233/2008. A medida autoriza a prática de vaquejadas e rodeios no município de Lagarto desde que não sejam praticados atos nocivos ou cruéis contra os animais. A decisão foi proferida pelo relator da ação Desembargador Osório de Araújo Ramos e acompanhada por unanimidade pelos membros do Grupo no último dia primeiro de outubro.

Em seu voto, o Desembargador Osório Ramos autorizou a prática da atividade esportiva em Lagarto desde que os organizadores proíbam qualquer ato que cause dor, fermento ou maus tratos aos animais envolvidos na apresentação, sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisão.

O magistrado ressaltou ainda o valor cultural do esporte. Ele lembrou que a vaquejada data do século XIX, sendo uma tradição que é passada de geração em geração, modalidade esportiva praticada, sobretudo no Nordeste, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, puxando-o pelo rabo. Acrescentou trata-se da data festiva mais tradicional do ciclo do gado nordestino , uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama.

O apelante foi o Parque de Eventos Zezé Rocha LTDA que recorreu de uma condenação da Ação Civil Pública Ambiental nº 200754000267 promovida pelo Ministério Público Estadual. Na sentença ficou determinado o fim das vaquejadas no município de Lagarto e em sede de liminar a proibição da 4º Vaquejada Vip de Lagarto prevista para março daquele ano. A condenação previa ainda pena de R$ 200.000 no caso de descumprimento da ordem judicial.

Em sua decisão, o magistrado estabeleceu sete itens necessários para a realização das vaquejadas ou rodeios, vale ressaltar a proibição do uso de Esporas e equipamentos que resultem em ferimentos ao animal:

a) Infraestutura completa para atendimento médico com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

b) Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadora, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem

c) Transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

d) Arena das competições em bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outros materiais acolchoado, próprios para o amortecimento do impacto de eventual queda animal;

e) Proibição do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choque;

f) Comunicação do evento ao órgão responsável estadual competente, com antecedência mínima de 30 dias , comprovando estar apta a promover o rodeio segundo normas legais e indicando o médico veterinário responsável;

g) Autoriza a entrada franca de até cinco integrantes da Sociedade Lagartense de Amigos e Protetores dos Animais, para auxiliarem na fiscalização do mencionado comando judicial.

Fonte: TJ/SE

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